Denúncia de Maus Tratos


Orientações para Denúncia de Maus-tratos ou Crueldade contra Animais

Câo com perna amputada

Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil possui legislação pertinente e autoridades competentes que são responsáveis pela manutenção da lei e punição de crimes.

Caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

É possível denunciar também ao órgão público competente do municÍpio, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária ou centro de zoonose, aplica-se neste caso, também a lei municipal pertinente.  


I - Lei de Crimes Ambientais

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”


II - Constituição Federal Brasileira

Art. 225. “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

A denúncia deve ser feita na Delegacia de Polícia – DPPA, atualmente com delegado Marcelo Chiara.

Em local público, chame a Brigada Militar fone:190. Neste caso, a BM se encarrega de registrar o BO na Policia Civil.
Também pode-se denunciar diretamente no Ministério Público.
Caso a promotoria julgar procedente, será encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas para dar andamento ao processo.


III - Como proceder na delegacia

1- Peça para fazer uma notícia crime. Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência (BO).

Lembre-se: O policial que se negar a agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - Art. 319 do Código Penal Brasileiro). Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia Civil.

2- Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

3- Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s)
responsável(is).

4- Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das mesmas.

Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.

5- Peça cópia do BO e guarde, pois poderá ser necessário para acompanhamento.

Dica: ao ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 1998), uma vez que, infelizmente, há policiais que não estão cientes do conteúdo dessa lei.

Saiba que você não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do delegado. O Decreto 24645/1934 reza em seu artigo 1º - “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”, logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado.

A policia irá ao local investigar a denúncia, entretanto o nome do denunciante deverá aparecer no BO, pois poderá ser necessário, diante do juiz, caso haja carência de comprovação, que o mesmo seja ouvido como prova testemunhal.

IV - Como proceder no Ministério Público

- O Ministério Público é o órgão que tem a autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais. Sendo assim, pode-se fazer a denúncia diretamente no MP.

- Proceda conforme itens 3 e 4 acima.


V - Considerações finais

Note que o autor do processo judicial será o estado e não você. Sendo assim, não tema denunciar.
As organizações não-governamentais possuem um papel importante e insubstituível na sociedade. Porém, exerça a sua cidadania. Não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente, e exija das autoridades responsáveis as providências previstas por lei.

Fonte: WSPA e informações junto a Delegacia Regional de Santa Cruz do Sul.

 Carta Extrajudicial
 Cartão Denuncia Maus Tratos